PODE, MAS NÃO PODE – Uma Síntese do “start” na corrida da propaganda eleitoral

Coluna AD JUDICIA, com o Dr. Gustavo Pereira Andrade, aborda este tema amplo e complexo

 

A partir de hoje (16/08) está permitida a propaganda eleitoral de candidatas e candidatos às Eleições 2022, inclusive na internet. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na tv somente poderão ser veiculadas a partir de 26 de agosto.

Os mais de 156 milhões de eleitoras e eleitores aptos a votar escolherão presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais ou distritais.

As eleições ocorrerão no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, em eventual segundo do turno.

 

A Resolução nº 23.610/19 do TSE dispôs sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

O art. 2º da referida resolução, autorizou a propaganda a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

As proibições às emissoras de rádio e tv estão elencadas no art. 45 e seus incisos da Lei 9.504/97, sendo elas, em resumo, proibição de transmitir ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa em que seja possível identificar o candidato, usar trucagem, montagem ou outro recurso que ridicularize candidato, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação.

 

Algumas sentenças condenatórias nos tribunais eleitorais é a questão do tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, devendo essas emissoras cuidar-se para que uma simples entrevista não caracterize privilégio.

Quanto à propaganda paga na internet, o TSE também estabelece deve ser feita somente por candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias e precisa ser identificada como tal onde for exibida.

Não é considerado propaganda eleitoral a publicação com elogios ou críticas a candidatos que seja feita por eleitores em suas páginas pessoais (art. 28, §6º da Resolução 23.610/19).

 

Apoiadores podem publicar conteúdo, mas não devem recorrer ao impulsionamento pago para alcançar maior engajamento.

E é proibido contratar pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

A ANJ (Associação Nacional dos Jornais) havia ajuizado no STF, ação contra as restrições impostas pela Lei 9.504/97, especificamente atacando os art. 43 (regras para jornais impressos), e o Art. 57-C, que trata também da vedação da propaganda paga na internet.

 

O referido artigo veda, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet e em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em sites oficiais ou hospedados por entes públicos.

O ministro Luiz Fux julgou a ação procedente declarando nulas as restrições à propaganda eleitoral paga e atribuiu interpretação conforme a CF para itir a possibilidade em sites de toda e qualquer organização econômica que produza, veicule ou divulgue notícias. 

 

O relator considerou que “propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a paga”.

Segundo o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento eleitoral remunerado e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.

Porém, o ministro Nunes Marques, acompanhado de Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, decidiram pela improcedência, pois embora a lei tenha sido editada em um período em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator, por si só, não constitui uma inconstitucionalidade e apenas o Congresso Nacional pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral questionadas pela ANJ.

E enfatizou Nunes Marques: “A propaganda eleitoral não se presta a alavancar negócios e muito menos a gerar receitas a jornais, revistas ou tabloides. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devem ser gastos os recursos provenientes do recurso eleitoral. Não há nisso, penso eu, nenhuma violação à liberdade de expressão”, concluiu o ministro.

 

A justificativa maior para manter a rigidez, além da alegação de constitucionalidade, com competência apenas do Congresso para alteração, foi a dificuldade do controle das propagandas, visto a evitar o abuso do poder econômico, manter a paridade entre os candidatos e fiscalizar a propaganda irregular, uma vez que não há regulamentação sobre o tema. Reforçou Dias Toffoli que, diante das fake News, o momento é de maior regulação, e não de afrouxamento.

Porém, as regras não são tão rígidas, podendo ainda o eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato, desde que seja “gratuita”, e desde que não recorram ao impulsionamento pago de publicações para alcançar maior engajamento, nem ao disparo em massa de conteúdo eleitoral.

 

Gustavo Pereira Andrade

Advogado e Procurador Geral do município de Juruaia

Pós graduado em Direito istrativo e Gestão Pública.

 

Imagem: Senado Federal

Foto: Arquivo Pessoal

 

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