A Lei 8.742/93, que trata sobre a organização da Assistência Social, em seu Art. 22, conceitua como benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
O §1º do artigo citado, diz que a concessão e o valor dos benefícios de que trata o artigo 22 serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
O § 3º complementa que esses benefícios não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954 (que criou o programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal), e 10.458 (que instituiu o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência).
Para regulamentar a Lei 8.742/93, foi editado o Decreto Federal nº 6.307/07, que em seu art. 7º, Parágrafo único, e incisos, esclarece que a situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. Assim conclui que os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de o a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, de documentação, domicílio, da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, por ocasião de desastres e de calamidade pública; e de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
O Conselho Nacional de Assistência Social editou a Resolução nº 212 de Outubro de 2006 propondo critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública da Assistência Social;
Considerando tudo isso, e sendo o município também corresponsável pela política pública citada, cabe-os atualizar a aplicabilidade dessa legislação em sua área de atuação. Muitos municípios já possuem a legislação. A exemplo de Juruaia, que atualizou a referida Lei municipal 1.272/17, elencando requisitos para execução da política pública, através da Lei 1.462/2021.
Trata-se do Sistema Único de Assistência Social no Município, considerando a pauta de seus procedimentos nos princípios da legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade;
O município que assim age, cumpre fielmente o Art. 37 da CF/88, onde prevê que a istração Pública deve agir de acordo com a legalidade, dentre outros princípios;
Além disso, cumpre com a dignidade da pessoa humana, que é um importante princípio esculpido na nossa Carta Magna (Art. 1º, III); garantindo, inclusive, a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”);
Entendemos, e citamos sempre em nossas peças processuais e istrativas que este (direito à vida), compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma subsistência digna, ainda mais em situações vulnerabilidade, principalmente quando envolvido situação temporária crise financeira familiar;
Por essa razão, assim deve ser entendido o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Vejamos:
“A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida” – Marcelo Novelino Camargo – D.C>C. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160. 24.
Porém a política pública discutida deve ser acompanhada pelos profissionais competentes, e o município observar os critérios e procedimentos corretos, sob pena de frustrar a verdadeira razão.
Em Juruaia, por exemplo, a Lei Municipal nº 1.272/2017, através da Lei 1.462/2021 traz requisitos específicos para concessão do benefício pretendido, dentre outros, o mais importante, a saber: o procedimento e outros critérios para concessão de qualquer benefício eventual se dará início por profissional da equipe técnica da Secretaria Municipal de Promoção Social (em outros município, CRAS, Assistência Social).
Cada município deve elencar seus requisitos, porém, a título de exemplo, em Juruaia exige-se que haja, além de laudo de profissional do CRAS e Assistência Social, o processo istrativo deve atentar-se para o requisito de concessão vinculado a existência de verbas nos cofres públicos e dos limites das dotações orçamentárias ou dos recursos oriundos dos convênios assistenciais de cooperação firmados pelo Município com entidades e órgãos afins, públicos ou privados;
Há espaço para implementar políticas públicas que funcione. Cabe ao gestor fazer jus ao múnus público que lhe foi confiado, e repito o que sempre menciono: equipe. Uma boa equipe faz uma boa gestão.
Gustavo Pereira Andrade
Advogado e Procurador Geral do município de Juruaia
Pós graduado em Direito istrativo e Gestão Pública