AD JUDICIA com Dr. Gustavo P. Andrade: “Sogra: sempre Sogra”

Me lembro que a não muito tempo atrás, sempre que em um momento de lazer, um eio, uma pausa entre reuniões, onde se conversava sobre “quase tudo”, e dentro isso, piadas, ao menos uma era sobre sogra.

Na verdade, isso tudo não ava de uma brincadeira, algumas, muitas vezes de mau gosto, pois, pelo menos em situações normais, a sociedade deve buscar o bem-estar da família, no amor mútuo e na união.

Hodiernamente, a família está facilmente sendo destruída mediante a tantos fatos que não nos interessa a relacioná-los agora. Com essa “destruição”, cada um toma seu rumo e, por um pequeno lapso temporal, se encontram numa outra esfera de relacionamentos.

 

Porém, aproveitando esta brincadeira “boba” sobre sogras, e sem entrar no mérito de relacionamentos desfeitos, focando somente na questão jurídica da situação, os adeptos à aversão a sogras talvez não soubessem disto:

Nosso ordenamento jurídico guia-nos por seus artigos referentes ao direito de família, contido no Código Civil, que, mesmo na separação, sogro e sogra continuarão parentes da ex-nora ou do ex-genro, ainda que estes venham a contrair novo casamento.

É claro que ninguém se vincula emocionalmente a parente só porque a lei manda! O presente texto existe apenas para uma questão de curiosidade.

 

O art. 1.521 do CC é claro em dizer que NÃO podem casar os afins em linha reta (sogro, sogra, padastro, madastra, em primeiro grau; e em segundo grau, avós do companheiro(a) ou cônjuge).

Para complementar, o art. 1.595, § 2º, CC, afirma que na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Vale lembrar que a afinidade na linha colateral (cunhados) cessará com o óbito do cônjuge ou convivente, por conseguinte, não estará proibido o matrimônio entre cunhados.

 

A afinidade é um liame jurídico firmado entre o cônjuge ou convivente, e os parentes consanguíneos, ou civis, do outro, decorrente de matrimônio válido ou de união estável. É, então, estabelecida por determinação de lei.

Pra alguns estudiosos do direito, a simples questão do legislador deixar de colocar este dispositivo, causaria situações aberrantes e agressivas ao meio social (entrando na brincadeira inicial, imagine casar com a (o)  sogra (o) !! Argh!…).

Apesar de uma separação, em muitos casos, já causar um caos na estrutura da família, extinguir o parentesco por afinidade em linha reta, causaria um estrago ainda maior no instituto fundamental para a organização da sociedade que é a família, ainda mais se houver filhos menores envolvidos nesta relação. Sem falar na “baderna”, ou até mesmo alguma fraude que poderia ocorrer no que tange a direito sucessório.

 

Portanto, apenas no mundo fantasioso de filmes e novelas, e somente neles (e em mentes doentias), é possível a existência de um relacionamento entre, por exemplo, o filho e o sua madastra.

Sem esquecer que tal restrição aplica-se também no caso da união estável que, além da previsão expressa na respectiva norma legal, teve seu tratamento igualado ao do casamento, pela Constituição Federal.

Por ser um meio de informação em massa, deveriam os produtores de programas e novelas da televisão brasileira ter mais cuidado na hora de formular situações parecidas a estas, a fim de que, além de ser respeitada a norma legal, seja garantida a ordem social e a concretização do vínculo familiar. (isso é exigir muito, pois assiste quem quer.)

 

Por fim, parece brincadeira, não existe “ex-sogras”. Pode-se casar quantas vezes quiser (lógico que nas regras da lei), mas tantas quantas vezes, adquirirá uma sogra!

 

 

Gustavo Pereira Andrade

 Advogado e Procurador Geral do município de Juruaia

Pós graduado em Direito istrativo e Gestão Pública.

 

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